03/07/2019 - Pequeno Expediente Dr. Leonardo Sá


Aniversário: 14/05
Profissão: Médico

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O SENHOR DEPUTADO DOUTOR LEONARDO SÁ (sem revisão do orador) – Gostaria, em nome do Deputado Roberto Costa, cumprimentar a Mesa, em nome do meu amigo Deputado Zito, cumprimentar o plenário dessa Câmara, imprensa, toda a população do Maranhão, bom dia. Gostaria de tratar, hoje, aqui, externar sobre o projeto de minha autoria. O Projeto de Lei nº 196/2019 institui as diretrizes para a implantação da política da terceira idade e dá outras providências. O presente projeto pretende contribuir com a organização do sistema de saúde suplementar no âmbito dos municípios do Maranhão, através da criação de um espaço de vivência social, humanização e de qualidade no cuidado da pessoa idosa cuja família, em sua grande maioria, não tem condições de dá atenção e o cuidado devido durante o dia. É muito importante garantir à população o envelhecimento com qualidade de vida otimizando os recursos de atendimento e objetivando, assim, que seja realizado um trabalho de fortalecimento de atividades associativas, produtivas e promocionais, contribuindo para a autonomia, envelhecimento ativo e saudável, prevenindo, assim, o isolamento. Esse Projeto, no artigo 1º, institui as diretrizes para a implantação da política da terceira idade e tem por objetivo institucionalizar as ações voltadas essencialmente à inserção social e à melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa. Artigo 2: Assegurar ao idoso o direito à cidadania, convívio social, dignidade, bem-estar, direito à vida, inserção social da pessoa idosa, valorização do idoso sem discriminação de qualquer natureza, respeito aos direitos humanos, cooperação institucional. Artigo 3: A política da terceira idade poderá ser desenvolvida de forma integrada pelo poder público através da Secretaria do Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, em regime de colaboração mútua com os municípios do Estado do Maranhão, abrangendo as seguintes ações: expansão do atendimento à pessoa idosa com infraestrutura em padrão de qualidade de forma especial; incentivar o município na criação e instalação da Casa do Idoso; estimular o município a adotar medidas para um envelhecimento saudável e melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas; apresentar um plano de ação que contemple condições para a pessoa idosa nos mais diversos aspectos; melhorar a infraestrutura dos espaços existentes; garantir infraestrutura básica para o funcionamento da Casa do Idoso; fortalecer a política da terceira idade; promover treinamento contínuo para o cuidador da pessoa idosa; valorização dos profissionais envolvidos na política da terceira idade da Casa do Idoso; fortalecimento da cooperação do poder público estadual, do poder público municipal por meio de um pacto de fortalecimento da política da terceira idade Casa do Idoso, a ser regulamentada por meio de Decreto pelo Poder Público Estadual, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Essa lei é uma lei que tenho profundo orgulho de ter apresentado e ter sido aprovado por esta Casa Legislativa, um projeto que valoriza o idoso e eu sei as dificuldades, principalmente do idoso do interior, aquele com menos estrutura financeira. A gente sabe essa dificuldade, porque já trabalhei avaliando idosos com doenças no INSS e eu sei a dificuldade que o idoso tem naquela região, principalmente na região mais pobre do nosso Estado, na Baixada Maranhense. Muito obrigado, um bom dia a todos.

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