17/11/2021 - Pequeno Expediente Rafael Leitoa Rafael

Rafael de Brito Sousa

Aniversário: 22/04
Profissão: Engenheiro Civil

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O SENHOR DEPUTADO RAFAEL LEITOA (sem revisão do orador) – Presidente em Exercício Deputado César Pires, agradeço a gentileza da oportunidade da fala. Gostaria de comunicar aqui também a todos os colegas que estão aqui no plenário, aos telespectadores da TV Assembleia e para pontuar a fala do colega do Deputado Wellington do Curso, que fala aqui reiteradas vezes da questão da greve dos servidores do Detran. Ocorre, Senhor Presidente, que desde a última... Desde o dia 11 de novembro, existe uma decisão judicial contra a greve dos servidores do Detran. Aqui nós, todo o estado, o Brasil passa por esse processo difícil, o mundo, da pandemia e os governos estaduais, municipais e federal estão impedidos de majorar, de reajustar qualquer valor com relação aos servidores públicos. Aqui uma decisão judicial que coloca a ilegalidade da greve. Nós não estamos aqui dizendo que a reivindicação, que o pleito não é legítimo, o que nós estamos colocando é que há um impedimento legal. A Lei Complementar 137, no seu texto, veda o Governo do Estado de colocar reajustes estaduais. E aqui me permita, Senhor Presidente, ler um trecho da decisão da juíza Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que trata de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada pelo Estado do Maranhão em desfavor ao Sindicato dos Servidores de Departamento Estadual, Sindistran. Cumpre salientar que o STJ já decidiu que compete ao TJ apreciar a ação declaratória quando controversa. Está adstrita à unidade da federação no contexto estadual, como o presente caso, em que a greve, cuja legalidade está sob análise, abrangeu os servidores do Detran, razão também para a distribuição perante o Tribunal do Pleno nos termos do Artigo 6º. Explico aqui que ela fundamenta que o direito de greve do servidor público encontra-se fundamentado no artigo 37, Inciso VII, da Constituição Federal, e coloca aqui seus artigos, mas, ao mesmo tempo, coloca que no contexto, justamente por ser claramente perceptiva a dificuldade financeira que seria enfrentando pelos entes públicas e diante da necessidade de envidar esforços para demandas da saúde, é que fora editada a Lei Complementar 173, na verdade, não 137, como eu tinha citado anteriormente. A Lei 173, de 275/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Sars-CoV2, Covid-19, e altera a Lei Complementar 101 e dá outras providências, a qual expressa acerca da impossibilidade da criação e majoração de despesas até 31 de dezembro de 2021. Na hipótese que trata do artigo 65 da lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder qualquer título, vantagem, aumento e reajuste ou adequação de remuneração a membro do poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública, que não é o caso. Eu, inclusive, dialoguei com alguns servidores de outras categorias sobre a necessidade de um eventual reajuste e que a lei federal impede os governos estaduais, não é só apenas o Maranhão, são todos os estados da Federação. Agora, se a greve tem um outro cunho que não seja, de fato, atingir as reivindicações dos trabalhadores, que fique claro também que esse discurso de ódio raivoso que mais se assemelha ao discurso hoje do bolsonarismo, que está impregnado em boa parte da população defendida aqui pelo deputado, não colabora e não soma com a necessidade do estado. O estado do Maranhão é o estado que melhor enfrentou a pandemia em todo o país, porque teve investimentos sérios, teve abertura de leitos de UTI, teve a regionalização dos hospitais. O governador, semana passada, inaugurou mais um hospital, o de Pedreiras. Estamos em vias de inaugurar o Hospital da Ilha para combater a pandemia e combater também os fluxos que vêm e que hoje o Município de São Luís não dá conta. Então, vamos tratar as coisas com mais seriedade, a greve, Deputado Zé Inácio, está decidida, ela é uma greve ilegal e os trabalhadores devem retornar aos seus postos de trabalho, imediatamente, pois são servidores públicos. É a população que padece pela falta desses serviços, o debate, a discussão, o Governo Flávio Dino sempre esteve disposto a receber. Para isso existe a Secretaria de Articulação Política, existe a Secretaria de Governo, existe o próprio Detran. Agora, deflagrar uma greve em menos de 48 horas, não se sabe como organizada a plenária, para paralisar as atividades de um órgão essencial ao Estado, é, no mínimo, incompreensível, intransigente, por parte do sindicato. Está aqui a decisão judicial que já foi comunicada uma multa de duzentos mil reais, e uma multa diária também para o sindicato, se não voltarem às atividades laborais, imediatamente.

O SENHOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DEPUTADO CÉSAR PIRES – Um minuto a mais para o Deputado Rafael Leitoa.

O SENHOR DEPUTADO RAFAEL LEITOA – Até o dia 31 de dezembro de 2021, os governos estaduais, municipais e federais estão proibidos, e aqui há uma decisão judicial, queria subir aqui nesse momento, Senhor Presidente, aqui em exercício, Deputado César, para colocar esses esclarecimentos, para que V.Exas. e o povo do Maranhão compreendam de que há uma proibição legal de reajuste de servidores, e qualquer ato grevista de qualquer entidade será, com certeza, declarado ilegal. Muito obrigado, Senhor Presidente.

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