30/08/2023 - Tempo das Lideranças Rafael Rafael

Rafael de Brito Sousa

Aniversário: 22/04
Profissão: Engenheiro Civil

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O SENHOR DEPUTADO RAFAEL (sem revisão do orador) - Presidente Iracema, fiz questão de encaminhar aqui pela tribuna até para explanar melhor aos colegas que por alguma razão venham a ter dúvidas com relação às razões do veto. Vou aqui rapidamente ler as razões do veto. Vou aqui rapidamente, ler as razões do veto, para que a gente possa ter consciência daquilo que a gente está votando. E antes, vou colocar aqui. Senhora Presidente, comunico a Vossa Excelência, que nos termos do artigo 47 da Constituição Estadual, decidi vetar integralmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade, por ser contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 196/2021, que dispõe sobre a garantia da dignidade da pessoa, para pessoa com obesidade severa, permitindo acesso à saúde, com a disponibilização de quantitativo de 5% de acomodações em enfermarias e UTIs adaptadas e equipamentos adequados nas unidades hospitalares públicas e privadas. Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência, as razões do veto aos quais, como há de convir a augusta Assembleia, justifica-se, plenamente. Razões do veto, a proposta legislativa objetiva, em linhas gerais, garantir à pessoa com obesidade severa, de acesso a acomodações adequadas nas unidades hospitalares públicas e privadas, localizada no estado do Maranhão, para tanto, impõe, a disponibilização de, no mínimo, 5% dos leitos de enfermaria e de unidade de tratamento extensivo, adaptado às necessidades desse público-alvo. O Projeto de Lei nº 196 intenta criar mecanismos para que seja assegurado às pessoas obesas, o pleno exercício de seus direitos sociais, a exemplo do direito à saúde, em conformidade com o primeiro, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa e com disposto do artigo sexto e 196, da Constituição Federal. Não obstante a relevância da propositura, há de ser negada sanção ao projeto, pelas razões a seguir delineadas. As políticas públicas são instrumentos de execução de programas políticos, baseado na intervenção estatal na sociedade, com vistas a assegurar igualdade de oportunidades e condições materiais, de existência digna a todos os cidadãos, sua implementação, de modo eficaz, depende diretamente, do grau de articulação, entre os Poderes e os agentes públicos envolvidos, em especial, no âmbito dos direitos sociais, nos quais as prestações do estado, resultam da operação de um sistema complexo de estruturas organizacionais, recursos financeiros e institutos jurídicos. Sem olvidar do dever do estado de garantir o acesso à saúde dos princípios regentes do Sistema Único de Saúde e dos artigos 18, 22 e 25 da Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, faz-se necessário pontuar que para que as ações públicas sejam efetivas e bem-sucedidas é preciso, antes de qualquer coisa, estudo acerca do contexto vigente das características e necessidade do público-alvo. Análise rigorosa da capacidade do estado, bem como o exame das alternativas que melhor contribuirão para o alcance dos fins almejados. Nesse ponto, faz-se relevante registrar que, nos termos do Artigo 55, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a concepção e a implementação de projetos que tratem do meio físico, de serviços, equipamentos e instalações abertas ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, devem ter como referência as normas de acessibilidade aos quais devem atender aos princípios do desenho universal. Entende-se, por desenho universal, a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que podem ser usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação, ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistida. De acordo com o Artigo 55, parágrafo 5, da Lei 3146, desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar adoção de desenho universal, assim o desenho universal deve ser sempre tomado como regra, somente sendo utilizadas as adaptações das hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido. A Secretaria de Estado da Saúde, por exemplo, não tem enfrentado dificuldades para o atendimento das pessoas com obesidade, nos estabelecimentos de saúde, sob a sua responsabilidade. O Projeto de Lei, além de ir na contramão do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vem impor como regra o que deve ser utilizado como exceção, também infringe o princípio da reserva de administração. É concebido que a divisão constitucional das funções estatais, em razão do sistema de freios e contrapeso não é estanque, de modo que é possível a instituição de mecanismo de controle marcados pela interpretação dos Poderes a fim de combater atos eventualmente centralizados e .... por parte de cada um deles. Contudo, a Constituição da República restabeleceu o modelo de estatuto no qual a interferência de um poder sobre o outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses, legalmente prevista, restando vedada ao Legislativo em decorrência do princípio da reserva de administração intervir direta e concretamente em matérias inerentes, exclusiva a competência da administração do Poder Executivo. O princípio constitucional de reserva da administração constitui limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo foi como princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do estado, caracteriza-se no sistema constitucional pela identificação de um conjunto de reservas funcionais específica do governo e suscetível de expropriação por parte do parlamento. Assim não cabe ao Poder Legislativo estadual sob pena de usurpar a competência legislativa do Poder Executivo, infringir o princípio da separação dos Poderes e postulado constitucional da reserva da administração, disciplinar matérias afetas à própria gestão de políticas públicas, a exemplo de modo de organização das unidades de saúde e demais especificidades relativas ao modo de prestação de serviços públicos. Tais matérias nos termos do artigo 43, inciso 3 e 4 da Constituição Estadual são de competências privativas do governador do Estado. Traz aqui algumas jurisprudências e colocando também desse modo que tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, o princípio da reserva da administração ao dispositivo do artigo 55 da lei federal 3146, de 06 de julho de 2015, e considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar campos de interseção entre os Poderes estatais oponho o veto ao Projeto de Lei n° 196/2021. Então, Senhora Presidente, a gente encaminha pela manutenção do Veto, votando NÃO.

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