Hélio destaca sanção a projeto que preserva babaçuais

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Ascom/Gab. deputado Hélio Soares
14/06/2011 00h00 - Atualizado em 14/06/2011 21h11

Hélio destaca sanção a projeto que preserva babaçuais
Foto original

O deputado Hélio Soares (PP) parabenizou a governadora Roseana Sarney (PMDB) pela sanção ao projeto de lei que proíbe a derrubada das palmeiras de babaçu no Estado do Maranhão. Ele ressaltou a ação da governadora que “demonstrou a sua sensibilidade de conservação e proteção às quebradeiras de coco do nosso Maranhão”. A aprovação deu-se mediante a substituição do inciso IV, do artigo 1º, de autoria do deputado Stênio Rezende (PMDB), que permitia a derrubada da palmeira para a construção de prédios na zona urbana da capital e no interior do Estado. Com a nova redação desse inciso, fica permitida a derrubada quando for imprescindível para a implantação de atividades econômicas de interesse social, desde que seja feita a reposição sob forma de replantio de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas. Com o acréscimo, o inciso IV, ao art. 1º da Lei nº 4.734/86, fica com a seguinte redação: Quando for imprescindível para a implantação de atividades econômicas de interesse social, devidamente caracterizadas e motivadas por procedimento administrativo de licenciamento ambiental prévio. O corte da palmeira tem que atender, no mínimo, às seguintes medidas mitigadoras e compensatórias: a) quando o corte raso for menor ou igual a 01 (hum hectare), a reposição sob forma de replantio de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas da mesma espécie em unidades de conservação de uso sustentável, situadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica. b) Quando o corte raso exceder a 01 (hum hectare), a reposição de, no mínimo, o dobro de árvores sacrificadas da mesma espécie em unidades de conservação de uso sustentável, situadas na mesma bacia ou microbacia hidrográfica e mais a implantação de Reserva Extrativista/RESEX de babaçuais em área e estágio sucessional equivalentes onde se proceda ao extrativismo; promovendo, inclusive, a conservação de fragmentos florestais e respectivos fluxos gênicos e corredores ecológicos para a manutenção da biodiversidade da espécie e seus serviços ambientais;” Ficam também acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 4.734/86, ficando o parágrafo 1º, com a seguinte redação: No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se referem esse artigo”. O parágrafo 2º diz que as ações ou omissões contrárias às disposições dessa lei na utilização e exploração das florestas e matas de babaçu são consideradas uso nocivo da propriedade. Já o parágrafo 3º refere-se à obediência aos requisitos previstos em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente as leis de “babaçu livre”, bem como o Plano Diretor, o Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Manejo das Unidades de Conservação, quando existentes”.

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