Deputado César Pires anuncia projeto para punir incorporadoras de imóveis

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Cláudio Brito
Agência Assembleia
16/06/2011 00h00 - Atualizado em 16/06/2011 16h20

Deputado César Pires anuncia projeto para punir incorporadoras de imóveis
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O deputado César Pires (DEM) anunciou nesta quinta-feira (16), durante pronunciamento na tribuna da Casa, que vai protocolar projeto de lei na Assembléia Legislativa, dispondo sobre multas para as incorporadoras que não entregaram os imóveis ofertados no mercado de consumo, dentro do prazo estabelecido no contrato imobiliário. Para o deputado, seu projeto vai impor respeito aos consumidores, diante do gigantesco crescimento do setor imobiliário no Estado do Maranhão. “As incorporadoras não entregam a chave dos imóveis no prazo, mas os consumidores são obrigados a pagar ônus como o índice sobre a construção (INCC)”, reclama. Como exemplo do abuso, César citou um empreendimento imobiliário que está sendo feito por duas incorporadoras no bairro do Araçagy. Segundo ele, enquanto a justiça não decide acerca da posse do espaço físico, disputado pelos municípios de Paço do Lumiar e São José de Ribamar, os consumidores são obrigados, por lei, a continuar pagando o INCC De acordo com o parlamentar, sua proposta é baseada no projeto de lei 178/2011, em tramitação da Câmara Federal, de autoria do deputado Eli Corrêa Filho (DEM/SP). O projeto altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que disciplina o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo. MULTAS De acordo com o projeto, será nula de pleno direito a cláusula ou disposição contratual que, por qualquer forma, instituir tolerância para o atraso na entrega do imóvel ou outra forma de mitigação dos efeitos da mora do fornecedor. A mora na entrega do imóvel sujeitará o fornecedor ao pagamento de multa ao consumidor lesado, no valor correspondente a 2% do valor do contrato. O projeto do deputado diz, também, que a multa às incorporadoras, a ser aplicada por meio dos Procons estaduais, será atualizada, monetariamente, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, até a data de sua efetiva satisfação. O fornecedor só se exonera da multa prevista se comprovar, judicialmente, que a mora decorreu de dolo ou culpa exclusiva do consumidor. O deputado Eli Correa Filho deixa claro que a multa não excluirá o direito do consumidor lesado, de pleitear reparação por perdas e danos, materiais e morais. A mora na entrega do imóvel também sujeitará o fornecedor, além de outras sanções previstas em lei, a multa administrativa no valor de 0,5% do valor total do empreendimento, por mês de atraso.

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