Anteprojeto regulamenta prazos para comissões provisórias de partidos

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Marcelo Vieira / Agência Assembleia
22/05/2012 14h55

Anteprojeto regulamenta prazos para comissões provisórias de partidos
Foto original

 

A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão desta terça-feira(22), requerimento de autoria do deputado Jota Pinto (PR) que encaminha ao presidente da Câmara Federal, deputado federal Marco Maia (PT-RS), e ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), proposta de anteprojeto de lei para que seja incluso o artigo 60-A à Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que disciplinará sobre os órgãos provisórios das legendas partidárias.

 

Para o deputado, a presente proposição merece destaque e aprovação da Casa, para que regulamente no âmbito nacional o prazo de existência das comissões provisórias, retirando a fama de imortalidade das mesmas, que, de modo geral, nomeiam e destituem de forma arbitraria seus dirigentes, tanto na seara estadual como na municipal.

 

“Assim, buscamos com essa proposta evitar a migração desenfreada dos filiados de um partido para outro, ocasionado na maioria das vezes por querelas internas ou mesmo por falta de espaço dentro da agremiação”.

 

De acordo com Jota Pinto, os partidos são fundamentais para uma democracia, uma vez que servem para exprimir e para formar a opinião pública. São focos permanentes de difusão do pensamento político, além de estimular os indivíduos a manter e defender suas opiniões. Todavia, a democracia corre sérios riscos quando o ambiente dos partidos políticos não reflete este ideal democrático.

 

“Atualmente, as comissões provisórias ou instituições semelhantes podem ser nomeadas e destituídas arbitrariamente pela direção do partido, sem ouvir as bases partidárias, que são seus filiados,” explica o parlamentar.

 

Veja o que diz o Anteprojeto de Lei:

 

Art. 1°. A Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do artigo 60-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 60-A. Os partidos que utilizarem órgãos provisórios para desenvolver suas atividades nos estados ou municípios, sejam comissões ou instituições semelhantes, terão prazo de duração determinado, vedada a recondução ou sua atuação em caráter permanente.

 

§ 1°. Os órgãos provisórios, inclusive os atualmente existentes, deverão ter seus prazos de duração de no mínimo 60 e no máximo 180 dias, conforme estabelecido no estatuto de cada partido político, dentro do qual deve-se promover a respectiva eleição do Diretório.

 

§2°. Ficam dissolvidas automaticamente as comissões provisórias constituídas se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não houver sido realizada a eleição do Diretório e

requerido o seu registro com observância de todos os requisitos legais perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 2°. Enquanto não alterado o estatuto dos partidos políticos, fica estabelecido como período de duração das comissões provisórias o prazo de 120 dias.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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