AL promulga leis que favorecem magistrados e pessoas com deficiência

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Ribamar Santana / Agência Assembleia
14/03/2013 13h03

AL promulga leis que favorecem magistrados e pessoas com deficiência
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O presidente da Assembleia, deputado Arnaldo Melo (PMDB), promulgou, na sessão desta quinta-feira (14), a Lei Ordinária Nº 9.768/2013, que fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no transporte ferryboat, e a Lei Complementar Nº 152, que assegura 5% de gratificação mensal aos magistrados no efetivo exercício das atribuições de diretor de fórum.

 

A lei Nº 9.768 altera o artigo 3º da lei Nº 8.744, de 28 dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação: “A fiscalização da presente Lei, bem como a aplicação das penalidades nelas previstas são de responsabilidade da secretaria de Estado de Infraestrutura”. As penalidades previstas na lei Nº 8.744 variam de advertência, quando da primeira infração, até a extinção do contrato, em caso de reincidência.

 

Foram acrescentados dois parágrafos ao referido artigo. O primeiro determina que as empresas concessionárias do transporte de ferryboat fixem cartazes nos terminais e embarcações, informando sobre o direito dos passageiros previstos nesta lei, bem como o contato telefônico para reclamação. E o segundo estabelece que o descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei N º 8.744.

 

Já a Lei Complementar Nº 152 acrescenta o artigo 78-A à lei Complementar Nº 14, de 17 de dezembro de l991, que trata do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. O artigo 78-A tem a seguinte redação: “O magistrado, no efetivo exercício das atribuições administrativas de diretor de fórum, fará jus, conforme o disposto no inciso XI do artigo anterior, à percepção de uma gratificação mensal de 5% sobre seu subsídio.

 

O primeiro parágrafo do artigo 78-A dispõe que “pela substituição transitória, o substituído perderá em favor do substituto o direito à percepção da Gratificação de Direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que ocorrer a substituição. O parágrafo segundo estabelece que “a gratificação de Direção de Fórum não é acumulável, ainda que o magistrado responda pela direção de fóruns de duas ou mais comarcas”.

 

 

 


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