CCJ aprova PEC de Max Barros que altera iniciativa para matéria tributária

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Agência Assembleia
09/07/2013 10h32

CCJ aprova PEC de Max Barros que altera iniciativa para matéria tributária
Foto original

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Assembleia Legislativa aprovou, na manhã desta terça-feira (9), o parecer de constitucionalidade e legalidade favorável à Proposta de Emenda Constitucional nº 004/2013, de autoria do deputado Max Barros (PMDB), que propõe nova redação ao inciso III, e acrescenta parágrafo único ao artigo 43, da Constituição do Estado do Maranhão.

 

Subscrita com a assinatura de 14 deputados, a proposição do deputado Max Barros dá nova redação ao inciso III do artigo 43 da Constituição do Estado e acrescenta este parágrafo único ao artigo 43: “A iniciativa parlamentar sobre projetos envolvendo matéria tributária só será permitida a projetos dos quais não decorra renúncia de receita”.

 

Esta proposta de emenda à Constituição do Maranhão propõe retirar do rol de matérias privativas do governador do Estado as leis que disponham sobre matéria tributária. O deputado argumenta que as normas constitucionais federais modelam, por ser da essência do sistema federativo, a estruturação da constituição-membro.

 

Por consequência, o constituinte estadual não poderá desenvolver, quanto a determinadas matérias, tratamento diverso do que fora dado na Constituição Federal.

 

Desta forma, justifica Max Barros em sua proposta, surge a categoria das normas repetidas (ou normas de repetição), as quais podem ser definidas, em linhas gerais, como aquelas normas constitucionais estaduais que possuem idêntico teor ao de determinada regra jurídica contida na Constituição Federal.

 

“Neste sentido”, acrescenta o deputado, “não é necessário que o texto legislativo dentro do qual se inserem as normas estaduais seja literalmente idêntico ao texto que contém a norma constitucional federal; para haver a repetição de normas, não é necessário existir a identidade dos textos legais através dos quais elas se exprimem, pois as regras jurídicas não podem ser confundidas com o texto legal por meio do qual se expressam”.

 

Na justificativa de sua proposta, Max Barros frisa ainda que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.

 

“Assim sendo”, argumenta Max Barros, “a regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para os projetos de lei referentes à matéria orçamentária é obrigatória para os Estados e Municípios; porém, em face da ausência de previsão do Artigo 61 da Constituição Federal, não se estende a iniciativa privativa para os projetos de lei em matéria tributária. O legislador constituinte consagrou, em matéria tributária, a concorrência de iniciativa entre Executivo e Legislativo”.

 


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