Plenário aprova fixação do piso salarial do Magistério da Educação Básica

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Agência Assembleia
24/02/2015 13h55

Plenário aprova fixação do piso salarial do Magistério da Educação Básica
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O Plenário aprovou, na manhã desta terça-feira (24), a Medida Provisória Nº 192/2015, encaminhada pela Mensagem Governamental Nº 023/2015, que dispõe sobre a fixação do piso salarial do Subgrupo Magistério da Educação Básica.

 

A matéria, que teve como relator o deputado Professor Marco Aurélio (PCdoB), foi discutida no plenário após receber parecer favorável da Comissão Especial designada através de Resolução Administrativa baixada pela Mesa Diretora.

 

O deputado Marco Aurélio fez o uso da palavra, falando em nome do Bloco Unidos pelo Maranhão. Ele defendeu a aprovação da matéria, sob o argumento de que o espírito deste projeto é o de valorizar a categoria do magistério no universo do serviço público estadual.

 

Ao encaminhar a votação da matéria, o deputado Professor Marco Aurélio explicou que, com esta Medida Provisória, a fixação do novo piso, que implica a recomposição salarial de 13,01%, irá acarretar um impacto anual de 32 milhões 748 mil reais no Orçamento do Estado. “Esta matéria é um projeto importante justamente porque o Executivo assegura a valorização do servidor, sem extrapolar limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, declarou.

 

O Artigo 1º da Medida Provisória nº 192/2015 fixa o vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em consonância com a Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o ano de 2015 e com o que dispõe o artigo 32 da Lei nº. 9.860, de 1º de julho de 2013. O Artigo 2º diz que esta Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.

 

O Plenário aprovou também o Projeto de Lei de Conversão nº 003/2014, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, oriundo da Medida Provisória n.º 182/2014, encaminhada pela Mensagem Governamental n.º 088/2014, que dispõe sobre a criação da Diretoria de Saúde e Promoção Social, na estrutura básica da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências. Este Projeto de Lei de Conversão foi aprovado com emenda proposta pelo deputado Raimundo Cutrim (PCdoB).

 

Os deputados presentes na sessão aprovaram também o Projeto de Lei n.º 008/15 encaminhado pela Mensagem 001/15, de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a alteração do art. 19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências. Em mensagem encaminhada pelo presidente do TCE-MA, conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, este Projeto de Lei diz o Artigo 19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei nº 9.076, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19-C. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo de Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e do quadro especial de que trata o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998, e o art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, para outros órgãos e entidades públicas, exceto para o exercício dos cargos a seguir, a critério do Tribunal de Contas do Estado:

 

I – Ministro de Estado, Secretário de Ministério e da Previdência da República, Presidente ou Diretor de entidade da Administração Indireta da União, Diretor de Secretaria no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;

 

II – Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Diretor de Secretaria no âmbito dos Poderes legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, Presidente ou Diretor de entidade da Administração Indireta do Estado; e

 

III – Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública.

 

Parágrafo único. A quantidade total das cessões excepcionadas nos incisos I, II e III deste artigo fica limitada a quatro servidores, e dar-se-á sempre com ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas no art. 38 da Constituição Federal/1988 e art. 153, III, a, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis).”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Na Mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o presidente do TCE-MA, conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, explica que este projeto, que substitui o anteriormente encaminhado através da Mensagem nº 005/2014, visa modificar em parte o artigo 19-C da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005, de forma a aperfeiçoar a política de gestão de pessoas deste Tribunal de Contas.

 

Jorge Pavão afirma que a expansão dos recursos públicos alocados para atender às diversas ações governamentais, no âmbito do Estado e dos Municípios, aliada à complexidade da legislação e das técnicas de gestão, exige deste Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle externo, respostas mais rápidas e eficazes na atividade de fiscalização das contas públicas, para garantir que os recursos orçamentários sejam aplicados de acordo com as finalidades previstas em lei.

 

“É uma missão que, para se concretizar, depende de pessoas qualificadas e em quantidade suficiente para atender ao desenvolvimento das atividades de Secretaria. Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse institucional, que merecerá, por certo, pela importância de que se reverte, a melhor acolhida dessa augusta Assembleia”, declara Jorge Pavão, acrescentando na mensagem que este projeto de lei foi aprovado, por unanimidade, pelos Conselheiros da Corte de Contas, em sessão do Pleno de 28 de janeiro de 2015.


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