Aprovado projeto que abre concorrência pública para remoção e guarda de veículos

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Agência Assembleia
20/05/2015 15h09

Aprovado projeto que abre concorrência pública para remoção e guarda de veículos
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O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (20), o Projeto de Lei Nº 072/2015, que autoriza o Poder Executivo do Estado do Maranhão a conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucata e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítima.

 

A matéria entrou em pauta após a aprovação do Requerimento Nº 235/2015, de autoria do deputado Eduardo Braide (PMN), que solicitou a realização de sessão extraordinária para votação, em regime de urgência, deste Projeto, encaminhado à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem Governamental Nº 054/2015, datada de 27 de abril de 2015.

 

O Projeto de Lei autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA) a abrir concorrência pública para exploração dos serviços de transporte por guincho e guarda em pátio para recolhimento de veículos apreendidos e dá outras providências.

 

De acordo com a Mensagem do governador Flávio Dino, o projeto tem por objetivo reduzir os custos e as despesas com segurança, além dos transtornos decorrentes dos desvios funcionais na liberação dos veículos, uma vez que, atualmente, todos os pátios encontram-se abarrotados com milhares de veículos apreendidos nas operações policiais, realidade essa que só tende a piorar com a intensificação da fiscalização.

 

“Por não haver qualquer similitude com a atividade fim do Detran/MA e por existirem empresas especializadas na realização dessa tarefa, mostra-se imperiosa a necessidade de transferir tal atividade para aquelas empresas por meio de concessão pública, reservando-se à Administração Pública a tarefa de estabelecer critérios e controles para o permanente acompanhamento e fiscalização de tais concessionárias”, afirma o governador Flávio Dino na Mensagem encaminhada ao Poder Legislativo.

 

O Projeto de Lei Nº 072/15 autoriza o Poder Executivo do Estado do Maranhão a conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços relativos à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, envolvidos em infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho.

 

§ 1º Ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA compete estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, deveres e direitos dos contratantes, critérios e os municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito de Veículos (CRDVs), de acordo com as necessidades, exigências técnicas e operacionais que farão parte do procedimento licitatório.

 

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, como órgão executivo estadual de trânsito, a finalidade de gerenciar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação direta dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, recolhidos por infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais.

 

§ 3º Compete ao DETRAN/MA disciplinar a forma e as regras de concessão para a implantação dos CRDVs, bem como realizar o processo regular de licitação. Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 4º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação da rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MA, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido diretamente pela concessionária.

 

§ 6º Os valores das tarifas serão os estabelecidos na proposta vencedora, tendo como limite máximo os previstos no edital da licitação.


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