Aprovado o projeto que cria Programa de Adequação Ambiental de Atividade Rural

icone-whatsapp
Agência Assembleia
16/06/2015 15h26

 

O Plenário aprovou, na sessão desta terça-feira (16), o Projeto de Lei Nº 233/14, de autoria dos deputados César Pires (DEM) e Carlinhos Florêncio (PHS), que institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural.

 

O projeto – que estava em tramitação na Assembleia Legislativa, desde o início de dezembro de 2014 - cria o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no sistema do Cadastramento Ambiental Rural (CAR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Maranhão (Sema/MA).

 

De acordo com o projeto, o proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer inscrição no CAR não pode ser autuado com base nas Leis Estaduais 5.405/1992, 8.149/2004 e 8.528/2006, e na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto Federal nº. 6.514 de 22 de julho de 2008.

 

O disposto no Artigo 1º deste projeto aplica-se ao caso de infração cometida até o dia 22 de julho de 2008, uma vez cumpridas as obrigações previstas no Termo de Compromisso (TC) celebrado com a Sema/MA. A formalização do CAR tem efeito suspensivo quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.  

 

Cumprido integralmente o TC, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas são convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O projeto prevê que são atos e procedimentos administrativos, para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais: o CAR; o TC e o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária (MCA).

 

De acordo com o projeto, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental da Sema com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo.

 

O CAR tem por fim: quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade relacionados à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas.

 

O projeto diz que o CAR é o instrumento definidor das obrigações e dos prazos do TC. Os ativos e os passivos florestais identificados no CAR são objeto de monitoramento anual por parte da Sema. O desmatamento das áreas sem autorização implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural e as correspondentes sanções administrativas e criminais.

 

Pelo projeto aprovado pelo Plenário, o CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas.

 

A Sema/MA, mediante montagem de banco de dados do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico.

 

Diz o projeto que o registro das propriedades rurais no CAR formaliza-se mediante preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, disponibilizado no endereço eletrônico da Sema/MA, com a apresentação de mapa da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo: Área da Propriedade Rural – APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses; Área de Vegetação Natural Remanescente – AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração; Área de Uso Alternativo – AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade; e Área de Preservação Permanente – APP, compreendendo os limites físicos e geográficos, definidos em lei, da área de preservação permanente, alterada ou não. 


Banner