O deputado Josimar de Maranhãozinho (PR) protocolou, junto à Mesa Diretora, o Projeto de Lei Nº 305/15, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítios eletrônicos oficiais, da lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas, nos Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde e Rede Conveniada, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
Diz o Artigo 1º do Projeto de Lei: O Poder Público Estadual publicará, em sítios eletrônicos oficiais, a lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde e Rede Conveniada.
§ 1º - As informações deverão ser disponibilizadas em sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado da Saúde e Rede Conveniada, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.
§ 2º - As informações a serem publicadas devem conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro do Sistema Único de Saúde – SUS, como forma exclusiva de identificação do paciente.
II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do CPF e do Cadastro do SUS.
§ 3º - As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica agendada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Poder Público Estadual e da Rede Conveniada ou quaisquer outros prestadores de serviços que recebam recursos públicos, na área de saúde pública, no Estado do Maranhão.
§ 4º - As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente.
Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá ser comunicado imediatamente a central responsável pelo agendamento das consultas, exames e das intervenções cirúrgicas da Secretaria de Estado da Saúde e da Rede Conveniada, em um prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas) para atualização, indicando detalhamento dos motivos da alteração.
Art. 3º - O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.