Josimar defende divulgação de lista de espera de pacientes

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Aurina Carneiro / Agência Assembleia
11/12/2015 15h31 - Atualizado em 11/12/2015 15h32

Josimar defende divulgação de lista de espera de pacientes
Foto original

O deputado Josimar de Maranhãozinho (PR) protocolou, junto à Mesa Diretora, o Projeto de Lei Nº 305/15, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítios eletrônicos oficiais, da lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas, nos Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde e Rede Conveniada, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Diz o Artigo 1º do Projeto de Lei: O Poder Público Estadual publicará, em sítios eletrônicos oficiais, a lista de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde e Rede Conveniada.

§ 1º - As informações deverão ser disponibilizadas em sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado da Saúde e Rede Conveniada, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.

§ 2º - As informações a serem publicadas devem conter:

I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro do Sistema Único de Saúde – SUS, como forma exclusiva de identificação do paciente.

II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

III - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;

IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;

V - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do CPF e do Cadastro do SUS.

§ 3º - As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica agendada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Poder Público Estadual e da Rede Conveniada ou quaisquer outros prestadores de serviços que recebam recursos públicos, na área de saúde pública, no Estado do Maranhão.

§ 4º - As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente.

Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá ser comunicado imediatamente a central responsável pelo agendamento das consultas, exames e das intervenções cirúrgicas da Secretaria de Estado da Saúde e da Rede Conveniada, em um prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas) para atualização, indicando detalhamento dos motivos da alteração.

Art. 3º - O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.      

 


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