Francisca Primo propõe projeto de criação do Programa de Terapia Natural

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Nice Moraes/Agência Assembleia
18/02/2016 13h51 - Atualizado em 18/02/2016 13h55

 Francisca Primo propõe projeto de criação do Programa de Terapia Natural
Foto original

A deputada Francisca Primo (PT) apresentou projeto de lei que dispõe sobre a criação, no Estado do Maranhão, do Programa de Terapia Natural, no Estado do Maranhão.  

A proposta – que ainda será votada pelo plenário- tem por objetivo oferecer o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do povo maranhense. “A criação do Programa de Terapias Naturais, é uma importante medida a ser implementada pelo Estado do Maranhão que contribuirá sensivelmente para o nosso sistema público de saúde e para o bem-estar da nossa população”, garantiu Francisca Primo.

De acordo com a deputada, a profissão do terapeuta naturista ainda não está regulamentada, inexistindo, portanto, lei ou decreto específico para tanto. O que existe é uma portaria do Ministério da Saúde de nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).

“Mas a inexistência dessa regulamentação não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas profissões é livre”, argumentou Francisca Primo, destacando o Art. 5, inciso XIII da Constituição Federal que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais.

A parlamentar também afirmou que nos estados do Mato Grosso, Rio de Janeiro e Bahia estão tramitando projetos de leis dispondo sobre a criação do Programa de Terapia Natural. Além disso, diversos municípios aprovaram a lei de implantação das terapias naturais na rede municipal de saúde, a exemplo de Guarulhos – SP - Lei nº 6.356/2008, de 19 de março de 2008; Presidente Médici – RO – Lei nº 1333/2007, de10 de abril de 2007; Diamante do Sul – PR – Lei nº 371/2007, de 05 de julho de 2007; Itapira - SP - Lei nº 3.993, de 26 de outubro de 2006; São Paulo - SP - Lei nº 13.717, de 08/01/2004; Grão Pará – SC - Lei nº 988/2000, de 20 de março de 2000; Braço do Norte – SC - Lei nº 1.581/2000, de 24 de abril de 2000; Erechim - RS; Lei nº 3105/98 e Lei nº 185/2000 e Vilhena – RO – Lei nº 2.411/2008 de 21 de maio de 2008.

Objetivos do programa

O Programa de Terapia Natural tem como objetivos específicos, a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais; - a implantação de terapia natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado que terá dentre as suas diversas modalidades: massoterapia, fitoterapia, homeopatia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapia da respiração;

Além disso, o programa também objetiva estimular a utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Ainda de acordo com o projeto de lei, as modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal. Dia ainda que o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturais.

Campo de atuação

O terapeuta naturista atua nos campos energético, espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo humano na totalidade e não por partes. Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem doenças incuráveis, até porque, segundo eles, não existem doenças, mas sim doentes.

“Em razão do bom senso, o terapeuta naturista deve ser profissional consciente de suas responsabilidades, porque se ele vier a prejudicar a saúde de alguma pessoa, em vez de curá-la, a lei prevê sanções específicas, como nos casos de erro médico”, argumentou Francisca Primo, lembrando que os métodos de consulta utilizados pelo terapeuta são muito diferentes dos sistemas adotados pelos médicos alopatas.

Esses profissionais aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional.

Além disso, eles recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos,  com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico. Atuam na área da saúde e serviços sociais. Na grande maioria, atuam como autônomos, trabalhando por conta própria, de forma individual e executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno.

Formação profissional

O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio na área de atuação. As ocupações elencadas nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

A Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego - CBO - é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do país nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A classificação se dá, a partir dos seguintes termos:

3221-05 - Técnico em acupuntura – Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa; 3221-15 - Técnico em quiropraxia – Quiropata , Quiropráctico, Quiropraxista;

3221-20 - Massoterapeuta – Massagista e, 3221-25 - Terapeuta holístico – Homeopata (exceto médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista.


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