Plenário aprova projeto que cria Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos

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Aurina Carneiro / Agência Assembleia
24/02/2016 14h47 - Atualizado em 24/02/2016 15h57

Plenário aprova projeto que cria Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos
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O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (24), o Projeto de Lei nº 010/2016, de autoria do deputado Eduardo Braide (PMN), que cria o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Ao fazer a defesa de sua proposição, o deputado explicou que a criação deste Fundo contribuirá para fortalecer a capacidade institucional do Estado do Maranhão, permitindo o aprimoramento das ações relacionadas à gestão dos recursos destinados à reparação, à remediação, à recuperação, à compensação, à conservação e à preservação de bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico do Estado.

Eduardo Braide acrescentou que a criação deste Fundo Estadual também visa a proteção de bens, valores e interesses relacionados ao ambiente, natural ou artificial, ao consumidor, à infância e juventude, ao contribuinte, às fundações privadas, ao portador de deficiências físicas, ao idoso, à habitação e urbanismo, à cidadania, à mobilidade urbana e a qualquer outro interesse transindividual de interesse social no território do Estado do Maranhão.

“Trata-se, portanto, de ações voltadas à garantia do Princípio da Dignidade da Pessoas Humana, consagrado no Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. É sem dúvida uma importante propositura para a população de nosso Estado”, declarou Eduardo Braide.

Ele fez questão de ocupar a tribuna para prestar esclarecimentos sobre o projeto, que cria o Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e estabelece seus objetivos, constituição e gestão.

De acordo com o projeto, o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD) será instituído no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), nos termos do Art.13 da Lei Federal Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que tem por finalidade gerir os recursos destinados à reparação, à remediação, à recuperação, à compensação, à conservação e à preservação de bens de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico, bem como de bens, valores e interesses relacionados ao ambiente, natural ou artificial, ao consumidor, à infância e juventude, ao contribuinte, às fundações privadas, ao portador de deficiências físicas, ao idoso, à habitação e urbanismo, à cidadania, à mobilidade urbana e a qualquer outro interesse transindividual de interesse social.

O FUNDO 

O Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos terá como receitas recursos provenientes de sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais, que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, excetuando-se os dirigidos aos consumidores em razão de Fundo específico.

Outras receitas advirão de percentuais das compensações, indenizações e multas, estabelecidas em termos de ajustamento de conduta celebrados pelo Ministério Público ou resultantes de condenações em ações civis públicas, que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, a valores e a interesses descritos no artigo primeiro desta lei.

Também são previstas como receitas: rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; dotações orçamentárias a ele destinado; receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; transferências específicas do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros Fundos correlatos; e outros recursos que lhe forem destinados.

O projeto do deputado Eduardo Braide prevê que os recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos serão destinados ao financiamento das seguintes atividades: ações voltadas à recuperação de danos causados aos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e contratação de consultorias e assessorias voltadas para o desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados a defesa e proteção dos direitos difusos dos cidadãos maranhenses, com a finalidade de aprimorar a qualidade e a produtividade dos mesmos.

O projeto prevê ainda o financiamento da promoção de eventos educativos e científicos relacionados aos direitos difusos; promoção de campanhas de divulgação dos direitos difusos; custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, necessários à instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis ou ações civis públicas, instaurados para apuração de fatos lesivos a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e outras atividades voltadas para a proteção e defesa dos direitos difusos no Estado do Maranhão.

Também está previsto no projeto a criação do Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), com a seguinte composição: o Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, que o presidirá; um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais; um representante da Secretaria de Estado de Cultura; um representante do Ministério Público e dois representantes que atenderem ao disposto no inciso V, alíneas “a” e “b” do art. 5° da Lei Federal n.° 7.347, de 24 de julho 1985.


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