Plenário aprova projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017

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Aurina Carneiro / Assembleia Legislativa
05/07/2016 15h11 - Atualizado em 06/07/2016 15h48

Plenário aprova projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017
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O Plenário aprovou, na sessão desta terça-feira (5), o Projeto de Lei nº 068/2016, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017. De acordo com a Mensagem nº 030/2016, encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador Flávio Dino, o projeto da LDO para o exercício financeiro de 2017 contém as diretrizes que irão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2017, em cumprimento à Constituição do Maranhão e à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Lei Federal nº 4.320/64.

O projeto da LDO prevê que as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Plano de Desenvolvimento Socioeconômico (PDS), as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017.

O projeto aprovado no Plenário diz que as ações do Plano de Desenvolvimento Socioeconômico do Maranhão – PDS serão definidas e identificadas, em Anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, e de forma compatível com a Lei nº 10.375, de 16 de dezembro de 2015 - Plano Plurianual para o período 2016-2019.

As Ações do Plano de Desenvolvimento Socioeconômico – PDS, não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000. A Lei Orçamentária Anual de 2017 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas das Regiões de Planejamento do Estado, bem como as resoluções aprovadas nos Conselhos Deliberativos de políticas setoriais.

De acordo com o projeto, em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

O projeto da LDO diz ainda que a elaboração dos instrumentos de planejamento e a Lei Orçamentária Anual, bem como sua execução, deverá atender aos seguintes princípios:

I - Gestão com foco em resultados: atingir resultados e indicadores de governo que representem compromissos com a população e que estejam alinhados com os resultados setoriais, buscando padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - Enfoque regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;

IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos dos órgãos públicos da administração direta e indireta, com a exibição, na íntegra, dos contratos e aditivos, e informações atualizadas, de forma simplificada quanto às partes contratantes, objeto, valor, vigência, e avaliação dos resultados obtidos, situados no site oficial do Governo do Estado, favorecendo o controle social;

V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2016-2019.

De acordo com o texto da LDO, a elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 bem como a execução da respectiva Lei, deverá ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário para o setor público estadual, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I do projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa.


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