Edson Araújo propõe programa de desenvolvimento da aquicultura familiar

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Aurina Carneiro / Agência Assembleia
18/11/2016 14h53 - Atualizado em 21/11/2016 08h36

Edson Araújo propõe programa de desenvolvimento da aquicultura familiar
Foto original

O deputado Edson Araújo (PSB) apresentou à Mesa Diretora a Indicação Nº 663/16 solicitando que seja encaminhado ao governador Flávio Dino proposta de anteprojeto de lei, que autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a atividades aquícolas e dá outras providências.

Na indicação, Edson Araújo invoca o Artigo 43, inciso V da Constituição do Estado, que determina ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual. Eis a proposta de anteprojeto defendida pelo deputado Edson Araújo:

ANTEPROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo às atividades aquícolas e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo  Estadual autorizado a criar o Programa  Estadual  de Desenvolvimento  da  Cadeia  Produtiva  da Aquicultura  Familiar,  bem  como  utilizar  recursos  da  Secretaria  de Agricultura e Pesca, bem como outros órgãos da administração pública Estadual que desenvolvam  ações afins, para promoção, apoio e incentivo à  atividade  da  aquicultura  em  suas  diversas  modalidades,  visando aumentar  a  produção  e adicionar  renda  às  famílias  rurais  mediante projetos  específicos.

Art. 2° - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Estado pelos produtores na forma de devolução percentual, em espécie ou em produto, ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para dar continuidade ao referido programa.

Parágrafo Único - Os ressarcimentos efetuados pelos produtores que não sejam feitos em valores monetários, deveram ser convertidos e destinados ao fundo especifico que dará suporte ao programa, e os produtos repassados em forma de ressarcimento deveram ser utilizados em programas desenvolvidos pelo Estado, como Restaurantes Populares, Programa de Aquisição de Alimento (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Alimentação em Hospitais Estaduais enfim.

Art. 4º- Os valores utilizados pelos produtores serão corrigidos monetariamente, nos mesmos índices do IGPM (Índice Geral de Preços Médios) divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier em substituição, sem a incidência de juros.

Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e aquicultores, localizados nos municípios do Estado do Maranhão.

Art. 6º - Os pescadores e aquicultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7° - Cada produtor terá direito a até 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Secretaria de Agricultura e Pesca para a construção e adequação dos tanques.

Art.  8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, com a devida correção prevista no artigo 4º, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

Art.  9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção realizada pela Secretaria de Agricultura e Pesca, a qual definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Art. 10 - Os recursos que comporão o referido programa serão oriundos da Secretaria de Agricultura e Pesca, previstos no Orçamento Estadual e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 11- Como forma de incentivo aos produtores, a Secretaria de Agricultura e Pesca oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa promover ações de apoio, incentivo e fortalecimento da atividade de aquicultura no âmbito do território do Estado do Maranhão, objetivando aumentar a produção e melhorar a renda dos aquicultores familiares/pescadores, cadastrados na Secretaria de Agricultura e Pesca.

Esse programa é de fundamental importância para os produtores familiares, pois promoverá mais uma alternativa de geração de renda a essa categoria de trabalhadores.

O projeto constitui um real incentivo do poder público estadual à aquicultura familiar, ampliando o benefício a essa categoria de trabalhadores com a oferta de cursos profissionalizantes na área de aquicultura, por meio da Secretaria de Agricultura e Pesca que poderá busca parcerias com outros órgãos como forma de habilitar e fomentar a aquicultura familiar, diversificando a atividade do pequeno aquicultor e   pescador. 

Outro aspecto importante é a formação do fundo para utilização de outros produtores para garantir a continuidade do programa. Os valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização por outros produtores na continuidade do programa.


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