Promulgada EC que garante transparência e o acesso à informação na transição da gestão municipal

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Ribamar Santana/ Agência Assembleia
21/12/2016 16h03 - Atualizado em 22/12/2016 14h12

Promulgada EC que garante transparência e o acesso à informação na transição da gestão municipal
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A Assembleia promulgou, na sessão desta quarta-feira (21), a Emenda Constitucional nº 075/2016 que aperfeiçoa o princípio da transparência e o acesso à informação na transição da gestão pública municipal e dá outras providências. A proposição é resultante do Projeto de Emenda Constitucional nº 003/2016, de iniciativa do Poder Executivo.

O artigo 1º da proposição aprovada estabelece que fica transformado o parágrafo único do artigo 156 da Constituição do Estado do Maranhão em §1º. O § 1º do artigo 2º da EC passa a vigorar com a seguinte redação: “No prazo de trinta dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, com dados atualizados até o dia anterior à sua entrega e sob pena de responsabilidade, relatório da situação administrativa, que conterá obrigatoriamente: ”

Dentre os incisos previstos no referido parágrafo, estão a relação dos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados, com a respectiva lotação e remuneração, discriminando-os em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei; Lei do Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte e Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte.

O §2º do artigo 156 da Constituição do Estado do Maranhão diz que “ao prefeito eleito é garantido, a qualquer tempo após a proclamação do resultado das eleições, o direito de instituir uma Comissão de Transição, com até oito membros, sendo um coordenador, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento do Município e preparar os atos de iniciativa da nova gestão”.

Estabelece o §4º que o prefeito eleito e o coordenador da Comissão de Transição de que trata o §2º poderão poderes de solicitar informações junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, que deverão ser atendidas em até dez dias, sob pena de responsabilidade, e perante órgãos públicos estaduais e federais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Contas, relativas ao respectivo município.

O artigo 3º da Emenda Constitucional dispõe que, para as transições municipais atualmente em curso, relativas aos mandatos que iniciam em 1º de janeiro de 2017, os prazos mencionados no artigo 2º contar-se-ão a partir da publicação da referida Emenda Constitucional.

 


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