Edilázio Júnior propõe isenção de ICMS para aquisição de arma de fogo e munições

icone-whatsapp
Aurina Carneiro / Agência Assembleia
18/02/2017 20h57

Edilázio Júnior propõe isenção de ICMS para aquisição de arma de fogo e munições
Foto original

O deputado Edilázio Júnior (PV) apresentou à Mesa Diretora a Indicação nº 096/17 solicitando que seja encaminhado expediente ao governador Flávio Dino, para que determine ao órgão competente providências necessárias para a concessão de isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre aquisição de arma de fogo, munições, coletes à prova de bala e demais acessórios, para os policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e agentes penitenciários.

Na justificativa de sua proposição, o deputado Edilázio Júnior afirma que os profissionais de segurança pública contam como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com a mais elevada carga tributária do país, tendo o alcance de mais de 70% sobre o valor do produto.  Tal carga tributária abrange esses profissionais, quer seja nas armas públicas, ou nas armas particulares empregadas para deslocamento de ida e volta ao serviço.  

Segundo o deputado, diversas categorias de profissionais tem o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para a sua ferramenta de trabalho. “Temos como exemplo os taxistas, que podem adquirir veículos com impostos reduzidos. Os profissionais da área da segurança pública podem utilizar determinados armamentos quando estão em serviço, dispondo, assim, de meios razoáveis, no que se refere ao poderio de fogo, para enfrentar a criminalidade em situação de igualdade, o que não ocorre quando estão de folga.”

Para Edilázio Júnior, é necessário disponibilizar meios a esses profissionais para que melhor possam combater o crime também quando não estiverem de serviço. O deputado argumenta que alguns Estados como Ceará, por meio do Decreto nº 30.854, de 14 de março de 2012, concedeu aos policiais daquele Estado, o benefício ora proposto, assim como o Mato Grosso do Sul também isentou por meio do Decreto nº 12.315, de 14 de agosto de 2006.

“Tal indicação almeja admitir que  os  profissionais  possam adquirir  a arma  de  fogo particular, munição e  acessórios com isenção de impostos, dentro  do seu  orçamento, pois  infelizmente  já  não é  tão digno  para o exercício de tão relevante profissão”, afirma o deputado.

Ele acrescenta que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, incisos II, § 2º, e XII, Alínea “g” dispõe que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, bem como a Constituição do Estado do Maranhão em seu art. 127, inciso I, alínea “b”, que dispõe que: “no que se refere ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e a prestação se iniciem no exterior”.

A Lei Complementar Federal supracitada é a de nº 24, datada de 7 de janeiro de 1975, que dispõe que as isenções do imposto sobre operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  serão  concedidas  ou revogadas  nos  termos  de  convênios  celebrados e  ratificados  pelos Estados  e  pelo  Distrito  Federal.


Banner