Resolução disciplina propaganda eleitoral

icone-whatsapp
Agência Assembleia
14/03/2022 17h08 - Atualizado em 07/04/2022 13h33

Fonte: TV Assembleia

Já está publicada no Diário oficial da Justiça, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.610, que disciplina a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral no Brasil, além de trazer a realização de debates entre postulantes a cargos eletivos e a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.

A propaganda partidária volta a ser obrigatória no rádio e na TV em 2022, a alteração na lei sancionada pelo presidente da república estabelece novos critérios, entre eles, a veiculação de conteúdo partidário no horário das 19h30 e às 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais. A lei também estipula o uso de pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda para a promoção e difusão da participação feminina na política e sem delimitar o tempo, cada partido terá que também garantir um espaço para estimular a participação de negros e jovens.

O conteúdo será veiculado entre ás 19h30 e ás 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais. A lei também estipula o uso de pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda para promoção e difusão da participação feminina na política. Sem delimitar tempo, cada partido terá que também garantir um espaço para estimular a participação de negros e jovens.

Uma das novidades da legislação é que não haverá compensação fiscal às emissoras pela cessão do horário em que será difundida a propaganda partidária. O texto original previa a compensação, mas a possibilidade foi vetada pelo Executivo.

O tempo de propaganda leva em consideração o número de parlamentares com o mandato na câmara dos deputados. Os partidos que não atingiram o número de deputados federais eleitos não terão direito ao tempo de inserções para veiculação de conteúdo em rádio ou TV.

A partir do dia 30 de junho de 2022, é vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré- candidata ou pré –candidato. A infração a essa regra pode resultar em multa de R$ 21.282 a R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) á emissora de cancelamento do registro de candidatura.

 


Banner