Pré-candidatos autorizados a fazer propaganda intrapartidária

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Fonte: TSE
11/07/2022 18h27

Postulantes a candidatos podem realizar, a partir da terça-feira (5), propaganda interna para serem escolhidos na convenção partidária para disputa de cargo eletivo. Porém, a propaganda intrapartidária só pode ocorrer no período de 15 dias que antecede a convenção da agremiação política.

Pelo calendário das Eleições 2022, as convenções partidárias podem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto, no formato presencial, virtual ou híbrido. Segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é permitido ao postulante à candidatura realizar propaganda intrapartidária com o objetivo de promover seu nome para a escolha no encontro da legenda.

É proibido, porém, realizar propaganda intrapartidária com o uso de rádio, televisão e outdoor. A legislação prevê que a propaganda interna deverá ser removida imediatamente após a convenção da sigla. 

Depois da escolha das candidatas e dos candidatos durante as convenções, os partidos podem solicitar o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral. A federação de partidos registrada no TSE também está habilitada a participar das eleições, sendo que, neste caso, as convenções deverão ocorrer de forma unificada, como a de uma única agremiação.

As regras para a escolha e o registro de candidatos estão fixadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado.

Vale destacar que qualquer cidadã ou cidadão pode disputar um cargo público eletivo, desde que atenda às exigências constitucionais. Ou seja, deve cumprir as condições de elegibilidade, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período.


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