Fonte: Agência Brasil
De acordo com publicação no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29) pelo Ministério do Trabalho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir de hoje, os segurados da Previdência Social que precisam passar por perícia médica poderá cadastrar a documentação médica por meio do aplicativo Meu INSS, para que a avaliação do atestado seja feita de forma remota por perito médico federal.
Segundo o ministério, a portaria conjunta nº 7 prevê a dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal para casos de incapacidade laboral do segurado.
“Essa iniciativa possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente”, informou a pasta.
Além disso, a portaria prevê, ainda, que a concessão desse tipo de benefício será feita por meio de análise documental do INSS.
“Somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica seja superior a 30 dias. A expectativa é que, com a medida, o atendimento pericial de segurados ganhe agilidade, reduzindo o tempo de espera por perícias.”, afirmou o ministério.
Atestado sem rasuras
A portaria especifica todos os elementos que devem constar na documentação a ser apresentada para a concessão do benefício.
O atestado ou laudo médico além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, informações como nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID [Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde], assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.
“O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento”, disse, em nota, o Ministério do Trabalho.
De acordo com a portaria, os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, “ainda que de forma não consecutiva”, e o requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.
“A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários - aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional” esclareceu o ministério.
Nos casos em que o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria, o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.