Juíza do TRT-MA analisa Lei Maria da Penha nas relações de trabalho

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Fonte: TRT-MA
30/08/2022 17h37

 

“A Lei Maria da Penha, que representa o principal marco legal de enfrentamento à violência contra a mulher, também tem repercussões nas relações de trabalho, como a de assegurar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho”. É o que afirma Carolina Burlamaqui Carvalho, juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de São Luís do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao analisar os efeitos da Lei Maria da Penha na área trabalhista. 

Segundo a magistrada, a estabilidade na relação de trabalho tem previsão no artigo 9°, § 2°, inciso I” da Lei 11.340/06, a norma sancionada em 7 de agosto de 2006 e que se tornou símbolo de combate à violência sob a perspectiva de gênero.

Carolina Burlamaqui adianta que os efeitos da Lei Maria da Penha nas relações de trabalho, como a manutenção do vínculo sem o trabalho efetivo, podem provocar inúmeras discussões como a definição de se tratar de hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, se o empregador teria a alternativa de transferir a empregada para outra unidade da empresa em que não houvesse risco para a mulher vítima de violência, ou mesmo colocá-la em trabalho remoto.

“É preciso pensar ainda em soluções para o caso de contrato por tempo determinado cujo termo final encerrasse antes do prazo de manutenção do vínculo determinado pelo juiz”, esclarece. 

Quanto à violência praticada na própria relação de trabalho pelo empregador, destaca  Carolina Burlamaqui que a própria lei que dispõe sobre o contrato do trabalho doméstico, a Lei Complementar 150/2015, em seu art. 27, § único, elenca dentre as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho a prática pelo empregador de qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres previstas na Lei Maria da Penha.

Com base na Lei Complementar e na doutrina, a juíza concluiu que “o empregador ou empregadora podem ser autores de agressões com motivação de gênero na relação de trabalho doméstico, sobretudo porque a unidade doméstica prevista no art. 5° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é todo espaço de convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.

Segundo Burlamaqui, nesses casos “a instrução processual deve ser feita considerando as peculiaridades da legislação especial, inclusive com a necessidade de identificação da motivação de gênero”, conclui. 
Quanto às demais relações de trabalho, em que pese as mulheres sejam constantemente vítimas de discriminação, violência com motivação de gênero, a aplicação da Lei Maria da Penha encontra obstáculo no fato de especificar o espaço em que pode ocorrer a violência, que é o âmbito da unidade doméstica, âmbito da família e de qualquer relação íntima de afeto. 

Esse e outros aspectos da Lei Maria da Penha na relação de trabalho fazem parte do texto “Lei Maria da Penha: aplicação e implicações nas relações de trabalho”, de autoria da juíza Carolina Burlamaqui Carvalho.


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