Ação “Assédio no Trabalho” é realizada pelo TRT-MA nas redes sociais

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Fonte: TRT-MA
02/09/2022 16h16

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), dando continuidade à campanha Agosto Lilás, de enfrentamento à violência contra a mulher, realizou nesta segunda-feira (29/8), a ação “Assédio no Trabalho” concentrada nas redes sociais institucionais. Desta vez, as informações foram sobre os tipos de assédio que a mulher pode sofrer no ambiente de trabalho, destacando aqueles de ordem moral e sexual.

O objetivo foi sensibilizar magistradas e magistrados, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários, terceirizadas e terceirizados, bem como a população em geral, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias e, ainda, estimular as denúncias contra o assédio moral e o assédio sexual.

Ao todo, foram produzidos 10 stories para Instagram e Facebook e 10 cards distribuídos em um carrossel no Instagram, um bloco no Facebook e uma sequência no Twitter, além de enviados também na lista de transmissão do WhatsApp institucional. As peças abordaram os temas Assédio Moral (discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, difamação e abalo psicológico) e Assédio Sexual (palavras, gestos e contatos com conotação sexual), explicando e exemplificando tais práticas na caracterização do abuso.

A iniciativa também marca o início das atividades das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 351/2020, que se aplica a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive, aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores. Com base na Resolução, foram pensadas as peças para as redes sociais, de forma a esclarecer sobre o tema. 

O assédio moral é o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico. 

No caso do assédio sexual, trata-se da conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Ainda segundo a Resolução do CNJ, toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho, assim como por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. 
 


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