29/05/2023 19h23

Sancionada lei que institui Programa de Aposentadoria Incentivada na Assembleia Legislativa

Conforme a lei, podem aderir ao PAI os integrantes do quadro de servidores efetivos da Alema em atividade e que preencham todos os requisitos para aposentadoria voluntária

Agência Assembleia

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Sancionada lei que institui Programa de Aposentadoria Incentivada na Assembleia Legislativa
Deputados Iracema Vale, Antônio Pereira e Roberto Costa, membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão

O governador Carlos Brandão (PSB) sancionou, nesta sexta-feira (26), a lei 11.946, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Legislativo Estadual. A matéria é originária do Projeto de Lei 270/2023, de autoria da Mesa Diretora da Casa. 

Segundo o dispositivo, podem aderir ao PAI os integrantes do quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Maranhão em atividade e que preencham todos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme prevê o art. 40 da Constituição Federal e as Emendas Constitucionais n° 20, de 12 de dezembro de 1998, n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005

Conforme a nova lei, compete à presidência da Assembleia Legislativa definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada, bem como a sua implantação e execução.

Dispõe, ainda, que é vedada a adesão ao PAI do servidor que possua mais de 72 anos de idade; que estiver respondendo ou tenha condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; que estiver respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; ou que for condenado e não tenha cumprido integralmente a pena.

Adesão

A adesão ao PAI implica na permanência do servidor em atividade até a data de publicação do ato da aposentadoria, resguardado o prazo limite de 60 dias; e na irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.

Determina também que é de responsabilidade do servidor solicitar a averbação junto à Diretoria de Recursos Humanos (DRH/AL) de todo o tempo de serviço e do tempo de contribuição de períodos anteriores à posse na Assembleia Legislativa, antes de formalizar a adesão ao PAI.

Entre os benefícios que serão atribuídos ao servidor que aderir ao PAI estão a indenização correspondente oito vezes o somatório dos proventos recebidos a título de aposentadoria; a indenização correspondente oito vezes o auxílio-alimentação; a manutenção do plano de saúde pelo prazo de oito meses, entre outros.



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